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Planos de saúde e os direitos previstos ao contratar o serviço

  • Foto do escritor: deise consuelo ferreira
    deise consuelo ferreira
  • 11 de abr.
  • 3 min de leitura


contrato
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Planos de saúde e os direitos previstos ao contratar o serviço

 

 

Conforme dispõe a lei 9656/98 de plano de saúde a qual estabelece os parâmetros a serem adotados nos contratos prestados por estabelecimento de serviços privados de saúde.

Nesse sentido, ao ser contratado o serviço pelo consumidor obterá as informações descritas no regulamento de forma precisa aos deveres e direitos.

 

Quanto ao período de carência será disponibilizado pela prestadora do serviço:

Em caso de atendimento ao parto o período de 300 (trezentos dias).

Nos demais casos a prestação do serviço o período de 180 (cento oitenta dias).

Para casos de urgência e emergência, ou seja, pronto-socorro o período para cobertura é de 24h (vinte quatro horas).

 

 

O contrato de plano de saúde pode ser cancelado nos casos:

Conforme o artigo 8.º em seu § 3° a prestadora pode voluntariamente requerer autorização para o encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos independentemente de outros que venham a ser determinados pela (ANS) Agência Nacional de Saúde suplementar.

Entretanto, terá que comprovar que o cancelamento ou transferência, não incorrerá em prejuízo ao consumidor, ou a inexistência de benefícios sob sua responsabilidade.

Também a garantia da continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

 

Quanto a cobertura do plano do serviço contratado estando estabelecido no art. 12 da lei 9656/98

1-      Quando incluir atendimento ambulatorial:

As consultas médicas, serão em números limitados em clínicas básicas especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

Cobertura de serviços diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitadas pelo médico assistente;

Cobertura de tratamentos antineoplásticos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;

 

2-      Em caso de cobertura de internação hospitalar:

Ocorrerá a internação em centro de terapia intensiva, ou similar é proibida a limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico;

 

A cobertura de internações hospitalares é proibida a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

 

Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnósticos fornecimento de medicamentos anestésicos gases medicinais, transfusões e seções de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados e ministrado por este.

 

Ao contratar o plano de saúde o indivíduo tem que ter a ciência de quais são os critérios para utilizar os serviços disponíveis sendo contrato:

Individual/ ou familiar

Coletivo empresarial ou

Coletivo por adesão

Ao contratar um dos planos o consumidor obterá a cópia do documento fornecido pela prestadora de saúde com as devidas condições do regulamento descrito com linguagens simples e precisas.

 

No que tange a idade do contratante ou condições de portadores de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência de saúde.

Como dispõe no artigo 15 inciso I §1° da lei de planos de saúde;

No que pese a variação da contraprestação pecuniária estabelecida o contrato em virtude da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstos no contrato inicial os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas seguindo as normas expedidas pela ANS.

Sendo proibida a variação que aumenta o valor da prestação dos serviços aos contratantes com mais de sessenta anos, que participarem dos produtos ou sucessores há mais de dez anos inciso I e §1° do artigo 15 da lei. 9656/98

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação contratual nos planos de saúde:

Conforme a súmula 608 do STJ Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609 do STJ e artigo 51 inciso IV do Código de Defesa do Consumidor no que se refere a recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, sendo ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios a contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

 

Os dependentes têm direito de permanecer com plano após falecimento do titular:

 

Conforme súmula 608 do STJ aplica-se o Código de defesa do consumidor no artigo 51 inciso V quando houver a recusa na prestação de serviço para com os dependentes do titular, em se tratando de plano coletivo não impede dos dependentes utilizar o serviço conforme dispõe no artigo, 3° §1 da RN 195/2009 ANS também a Súmula Normativa n° 13 da ANS em caso de equiparação.



 

 

 

 

 

 

 

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