SEGURANÇA NO ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS CIDADÃOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO
Desde a entrada em vigor da lei 13.709/2018 Lei Geral De Proteção De Dados
(LGPD) Tem se tornado um desafio para manter a segurança das informações fornecidas pelos consumidores ao banco de dados das empresas.
No que se refere a lei de proteção de dados visa garantir através de seus princípios dentro os quais: segurança, transparência, responsabilidade entre outros princípios que regem nesta lei, que possibilitam a proteger as informações pessoais fornecidas pelos consumidores para empresas, sendo no âmbito público ou privado pelos meios presencial ou via digital, sendo as mesmas responsáveis por manter e dar a destinação correta dos documentos obtidos pelos cidadãos.
Ademais previsto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal são considerados invioláveis a intimidade a vida privada a honra a imagem da pessoa humana sendo assegurado o direito a indenização nesse sentido, a lei geral de proteção de dados considera como dados pessoais sensíveis, quando originar sobre a etnia convicção religiosa, opinião política, filosófica, dados genéticos ou biometria saúde ou vida sexual quando o titular ou o seu responsável legal consentir de forma especifica previsto nos artigos 5° inciso II e 11°seguintes da lei 13.709/2018.
No entanto, o que foi evidenciado com a entrada em vigor da lei de geral de proteção de dados, comportamentos abusivos por determinados fornecedores que se utilizam de informações incompletas para obter proveitos para si ou para terceiros, causando aos consumidores constrangimentos seja de cobranças inexistentes e veiculação de dados desatualizados no sistema da empresa sendo estas responsáveis pelos danos causados.
Por fim a lei geral de proteção de dados (LGPD) visa assegurar que os dados pessoais fornecidos por cada cidadãos não se tornem preço de bagatela em posse de fornecedores que visam lucros sem considerar os princípios da transparência e segurança da informação na relação consumerista.
Cartão de Crédito como os consumidores deve proceder na hora da compra para não ficar endividado
Segundo Instituto Brasileiro De Defesa Do Consumidor (IDEC), orienta os consumidores como analisar os valores das taxas embutidas, nas compras a prazo através de cartão de crédito, sendo o preço igual do cobrado a vista, caso for fornecido o parcelamento caberá o responsável do negócio informar ao consumidor dos juros que incidirá sobre a compra. Possibilitando ao consumidor a calcular se terá condições de quitar a fatura do cartão pois, pagando o valor inferior ao total será acrescido juros do crédito do rotativo pela administradora.
Tendo em vista, que ao decorrer dos anos os pagamentos realizados por consumidores são através de cartão de crédito, o artigo 54-A seguintes do código de defesa do consumidor, promove a prevenção da pessoa natural, quanto ao crédito responsável e a educação financeira, sendo assim, considera-se o consumidor de boa-fé quando conseguir quitar a sua dívida sem precisar comprometer o valor total de sua renda, artigo 54-A §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia aquele que fornece produto ou serviço são responsável pela autorização de crédito ou financiamento ao consumidor, devendo entre outros requisitos, a informação de forma prévia e adequada; no que se refere ao preço do produto ou serviço, números das parcelas a serem pagas sob o valor total, não podendo ultrapassar 2% do valor em atraso, sendo assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcial, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, é o que dispõe no artigo 52 em seus respectivos incisos e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o consumidor poderá analisar atentamente a forma adequada de realizar seus pagamentos de suas compras através do cartão de crédito
BIOÉTICA E OS CUIDADOS PALIATIVOS NA FASE TERMINATIVA DA VIDA
Não é agradável quando um indivíduo recebe um diagnóstico que sua saúde não está bem ou quando sua enfermidade não tem cura.
Embora possa obter o amparo de tecnologia avançada e de medicamentos que possam amenizar a dor, o processo para aceitar o diagnóstico da pessoa enferma e de seus familiares é um tanto desafiador pois, não estão preparados para a partida daquele ente familiar.
Nesse sentido, conforme a Declaração Universal Sobre Bioética e Direitos Humanos de outubro de 2005, estabelece o amparo da vulnerabilidade do indivíduo.
“Segundo o artigo 8º o respeito pela universalidade humana e pela integridade individual”.
“A universalidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no avanço do conhecimento científico das práticas médicas e de tecnologias associada. Individuo e grupos de vulnerabilidades, especifica devem ser protegidos e a integridade individual de cada um deve ser respeitada.”
Também como consta na resolução 1.805 do (CFM) Conselho Federal de Medicina de novembro de 2006.
“Em seu artigo 1º é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal de enfermidade grave e incurável respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.”
Sendo assim, os cuidados paliativos para atender as necessidade do enfermo são formados através de uma equipe multiprofissionais médica para que o atendimento nesse período de transição de vida para morte possa ser mais humanizado.
Através de atendimento terapêuticos respeitando e acolhendo a decisão tomada pelo enfermo seja no aspecto psicológico ou espiritual independentemente de qual seja sua crença, dando suporte também aos entes familiares no do avanço da doença e do luto daquele ente que não estará mais presentes em suas vidas.
Portanto, bioética e os cuidados paliativos na fase terminativa da vida é o saber escutar e respeitar.
BARIÁTRICA E AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS AOS PACIENTES PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
No que tange a cirurgia bariátrica, é um processo delicado ao paciente que necessita de orientações adequadas nesse período de transição.
Todavia, para que a cirurgia seja realizada sendo na área pública ou privada, tem que seguir os critérios estabelecidos na resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 2.131/2015 e 2.172/2017.
Entre os critérios elencados nas resoluções são:
Paciente de índice de massa corpórea (IMC)acima de 40kg/m²;
Paciente de índice de massa corpórea (IMC) maior que 35kgm² portadores de com morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz);
Para tratamento de diabetes millittus tipo 2 paciente com índice de massa corpórea (IMC) entre 30kgm² e 34,9kgm².
Idades para realização da cirurgia
Maiores de 18 anos;
Adolescentes com 16 anos completos e menores de 18 anos poderão serem operados desde que seja preenchidas as condições da resolução e a concordância dos pais ou do representante legal;
Pacientes com diabetes tipo2 idade mínima 30 anos e máxima 70 anos, seguindo os demais critérios estabelecidos na resolução.
Contraindicações para cirurgia:
Dependentes químicos;
Alcoolismo;
Usos de depressivos ou quadro grave de demência, entre os critérios de doença prevista nas resoluções.
Contudo após, a realização cirúrgica o paciente enfrentará um processo de adequação do novo estilo de vida, com acompanhamento de multiprofissionais, sendo informado da realização da cirurgia reparadora devido o excesso de pele causado pelo emagrecimento, orientação de atividades físicas, reeducação alimentar, entre outras orientações necessárias para manter sua saúde equilibrada.
PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS PELO MÉDICOS AOS PACIENTES
PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO MÉDICO AOS PACIENTES
Entende-se que a vida é um bem fundamental assegurado pelo princípio Constitucional previsto em seu artigo 1° inciso III, conceituado com o princípio da dignidade humana visando a garantir a saúde a vida de cada cidadão.
Todavia, para que sejam realizados determinados procedimentos, é necessário o responsável informar o paciente, de forma preventiva de determinado risco daquela intervenção seja ela cirúrgica ou exames. Sendo utilizados dentre vários mecanismos informativos para os devidos esclarecimentos de ocorrências que possam comprometer a saúde física neurológica do paciente.
Nesse sentido, o termo de consentimento informado esclarecido é dos mecanismos para dispor de forma objetiva dos procedimentos que serão realizados na saúde do paciente. Seguindo os parâmetros conforme disposto no código de ética médica Resolução 22171/2019.
Que estabelece em seus artigos a proibição por parte do médico em deixar de explicar ao seu paciente sobre determinado procedimento interventivo.
“Artigo 22 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecer sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte;”
“Artigo 24 Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.”
Estando também nessa relação entre médico e paciente o artigo 6° inciso III do Código de Defesa do Consumidor que conceitua o mecanismo da informação de forma adequada sobre diferentes produtos e serviços com especificação quanto a qualidade característica e composição.
Entretanto, deve ser ressaltado a responsabilidade de ambos no aspecto das informações prestadas pelo médico, esclarecer sobre o procedimento cirúrgico quais serão os resultados de todos os riscos obtidos, notificando ao paciente dos efeitos de medicamentos que podem causar no organismo.
Já pelo paciente, comunicar ao profissional se faz uso de medicamento continuo se tem alergia, dando a ciência ao médico sobre o risco daquele procedimento a ser realizado entre outros.
Por fim o esclarecimento dos procedimentos realizados é fundamental para prevenção de riscos tanto para o médico na prestação de seus serviços e para o paciente na qualidade de sua saúde.
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Documentos necessários emitidos por médico solicitados por pacientes.
Conforme consta na resolução 2381/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece através de seus regulamentos os documentos as serem emitidos pelo profissionais da saúde quando este forem solicitados por pacientes.
Todavia, os documentos emitidos pelo médico ao serem solicitados por paciente ou seu representante legal têm que ser respeitados os preceitos éticos contidos na resolução sob pena de responder criminalmente por não haver veracidade no documento.
Nesse sentido, consta na resolução 2381/2024 em seus artigos 1º a 8º a relação dos documentos a serem emitidos para a finalidade a que se destina com as devidas descrições e critérios.
Artigo 1ª para efeitos éticos os documentos são emitidos.
Artigo 2ª Os documentos serão com as devidas identificações de quem emite e de quem solicita, por parte do médico o CRM o estado que se encontra o registro, qualificação a assinatura do profissional seja eletrônica ou manual a data do documento, telefone, endereço eletrônico ou físico.
Também a identificação cabe ao paciente e seu representante legal com a apresentação de documentos de identificação com foto RG e CPF.
No que tange os documentos mais solicitados entre a relação de médico e paciente é o atestado de saúde dos quais são constatadas as devidas condições da saúde do indivíduo para serem emitidos sejam para:
Atestado de doença;
Atestado de maternidade;
Atestado de abortamento gestacional;
Atestado para aptidão física;
Atestado de acompanhamento;
Declarações;
Relatórios;
Laudos;
Entre outros documentos previstos nesta resolução 2381/2024 do (CFM)
O documento atestado inciso I artigo 4º é um ato específico do médico do qual destina o afastamento do paciente de suas atividades estando de forma expressa o período que estará ausente para recuperação de sua saúde, sendo esse ato distinto do médico relacionado com a ocupação profissional deste paciente pois será analisado o afastamento profissional pelo órgão cabível da atividade laboral (INSS).
O atestado de acompanhamento ao paciente inciso II do artigo 4º
É um documento emitido com as descrições relacionada com as datas e dias com as devidas especificações que o acompanhante esteve com paciente em consultas e exames, não sendo um qualquer afastamento da atividade laboral para esse acompanhante pois será analisado as condições que se encontra o enfermo.
O atestado de ocupação operacional inciso V do artigo 4º é emitido o documento segundo o regulamento de médico de saúde ocupacional que atestará as condições do profissional conforme exige o Ministério do Trabalho.
Declaração de Comparecimento inciso III do artigo 4º
Este documento é emitido pelo órgão administrativo do estabelecimento de saúde contendo as descrições quanto a data e a hora de permanência no local, sendo um comprovante da ausência no trabalho durante aquele período.
Relatório inciso VII do artigo 4º
Documento emitido pelo médico através de um relatório sobre o estado de saúde que se encontra o paciente desde a evolução da doença ou tratamento terapêutico tendo a validade de 6 meses quando for emitido o documento por estabelecimento privado após este período serão cobrados os honorários do médico, sendo emitido o documento em estabelecimento público não pode ser cobrado por esse documento.
Laudo médico pericial Inciso X do artigo 4º
Documento técnico expedido pelo perito oficial para ser anexado ao processo para qual foi designado com as devidas descrições conforme consta na resolução do CFM 2153/2016
§1º do artigo 5º da resolução estabelece que o atestado médico é parte integrante da consulta sendo seu fornecimento um direito subjetivo do (a) paciente não podendo importar em qualquer majoração de honorários, não pode ser cobrado o atestado.
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CIRURGIA ESTÉTICA E A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AOS RISCOS
Em se tratando de cirurgias estéticas dos quais os pacientes são submetidos por profissionais da área da saúde, devem ser orientados quanto aos riscos que será submetido no início ao decorrer e após o procedimento.
Nesse sentido, cabe ao profissional informar através do documento de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) de todos os riscos que poderá ocorrer durante a cirurgia.
Todavia, o paciente deve dar a ciência do estado que se encontra a sua saúde, se faz uso de medicamento regular se é alérgico decorrente a tratamentos anteriores entre outros.
Portanto, cada procedimento é almejado um resultado dos quais, não havendo os devidos esclarecimentos é gerado a responsabilidade do profissional no exercício de sua atividade de indenizar pelos danos causados ao paciente conforme consta no artigo 951 do Código Civil e artigo 14 caput parágrafo §4° e 6° inciso VIII Do Código de Defesa do Consumidor.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS PROCEDIMENTOS CIRURGÍCOS LABORATORIAIS E A PREVENÇÃO NO ÂMBITO JURÍDICO
Com o avanço de novas ferramentas tecnológicas utilizadas nos setores de saúde pública e privada, possibilitou a utilização da inteligência artificial para procedimentos médicos laboratoriais.
Nesse sentido, a inteligência artificial vem contribuindo para automação da praticidade em resultados de exames laboratorial e cirurgia robótica.
Ademais, com a utilização da tecnologia artificial vem facilitar na realização de determinados procedimentos médico inclusive a distância, contribuindo com a redução de custos de deslocamento para o paciente e do próprio profissional.
Tendo em vista, que os procedimentos cirúrgicos através da inteligência artificial e de equipamentos robóticos já vem sendo realizados por vários profissionais da área da saúde, para atender as necessidades de cada caso específicos como consta abaixo.
(Ano 2022/2023)
Cirurgia realizada a distância pelo InCor (Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo) com parceria do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA) e parceria com a Cisco, viabilizou cirurgias cardíacas em crianças com cardiopatia congênita.
Todavia, pode ser constatado através de resultados positivos que a utilização da tecnologia no âmbito da saúde vem proporcionando o avanço para as pesquisas de determinados casos mais complexos.
Cabe ressaltar que a ferramenta tecnológica não dispõe de personalidade ou capacidade de se responsabilizar pelos riscos que possam causar a outrem, devido não ter um pensamento de natureza humana. https://a.co/d/bqFxVjY
Sendo assim, a responsabilidade de presumir os riscos é do ser humano que detém de conhecimento ao utilizar da tecnologia ou de equipamentos robóticos para realização de procedimentos médicos ou laboratoriais.
Contudo, por se tratar da saúde de um indivíduo os seus direitos têm que estar garantidos como preceitos fundamentais conforme consta no artigo 196 da Constituição Federal como prevenção dos riscos que possa ocorrer em determinados procedimentos.
Como estabelecido no artigo 37 da Constituição federal quando haver a reparação dos danos ao paciente causado pelo estabelecimento público de saúde.
Ocorrendo a reparação dos danos causados ao indivíduo por parte do setor privado conforme dispõe o artigo 951 do Código Civil e artigo 6.º inciso I e VII do Código de Defesa do Consumidor.
E não menos importante a garantia da proteção dos dados sensíveis dos pacientes disponibilizados através da utilização da tecnologia artificial, seja por meio de resultados de exames ou de outros procedimentos cirúrgicos realizados como dispõe na lei 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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DOENÇA DE CROHN DIREITO DO PACIENTE AOS MEDICAMENTOS APÓS DIAGNÓSTICO
Com inúmeros diagnostico de doenças raras ou crônicas cada indivíduo tem seus direitos previsto em lei quanto ao seu tratamento ao longo de sua vida.
Em se tratando de doenças raras o crohn atinge tanto homens e mulheres.
Conforme consta nos quadros da Organização Mundial da Saúde (OMS) e no Conselho Federal de Medicina.
A patologia, ou seja, a doença origina de uma desregulação do sistema imunológico provocado pelo sistema de defesa do órgão, ocasionando um processo inflamatório no trato intestinal afetando em sua maior parte inferior do intestino delgado (íleo) e também o intestino grosso (cólon) podendo afetar qualquer parte do trato intestinal.
Sintomas:
Cólica abdominal, febre frequente, dores na junta, falta de apetite, sangramento retal entre outros sintomas.
Diagnostico:
É realizado através de exames de imagens, exame de sangue e raio x endoscópico
Por ser uma doença crônica o tratamento clínico é realizado através, da indisposição do paciente após dores constantes abdominais sendo de forma leve ou grave.
Todavia, por ser um processo inflamatório as orientações quanto a alimentação adequada a ser consumida podendo ser ingerido alimento ricos em fibra com as devidas orientações para os pacientes que obtém restrições de lactose.
Nesse sentido, o fornecimento de medicamentos ao portador da doença será através de documentos comprovatórios do profissional da saúde indicando o tratamento e o uso contínuo da medicação.
Quanto ao direito ao medicamento para o tratamento, conforme os artigos 196 197 198 da Constituição Federal, preceitua-se a redução dos riscos de doença ou outros agravos universal nas ações de serviços utilizando de promoção e recuperação. Cabendo ao Estado através de mecanismo e ações publica de garantir o direito a saúde a todos, ou da Justiça Federal como já pacificado em seu Recurso Extraordinário 1366243.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NAS INFORMAÇÕES OFERTADAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS AO CONSUMIDOR
No que tange a responsabilidade contratual entre consumidor e fornecedor, ambos são conduzidos de direito e deveres obrigacionais, na convenção celebrada pelas partes.
Ao consumidor a obrigação de ler atentamente as cláusulas disponibilizada desde o do valor estabelecido, o prazo de entrega, o local que será realizado o serviço, a garantia, entre outras cláusulas descritas no contrato.
Pelo fornecedor a obrigação da veracidade nas informações dos serviços elaborado com o cumprimento da oferta ou publicidade acessível e de fácil compreensão, seja por meio, presencial, telemática e digital, sendo de forma concisa no contrato que for veiculado artigo 30 do código de defesa do Consumidor.
Entende-se que o consumidor ao solicitar o serviço ofertado pela agência de viagens não o detém de todas as informações, sendo considerado vulnerável na relação estabelecida pelas partes, artigo 4 inciso I do Código de defesa do Consumidor.
Nesse sentido, não sendo cumprido a obrigação pelas cláusulas ofertada pelo contratante, o consumidor poderá escolher o cumprimento da obrigação na sua integralidade, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com as devidas correções dos valores pagos antecipados e a perdas e danos. Artigo 35 do código de defesa do Consumidor.
jurisprudência
(TJSP; 1032516-79.2020.8.26.0576; Relator (a): Lídia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)
(....) Cancelamento de pacote turístico e reembolso do valor total mediante oferta, pela ré, de cupom para nova compra. Recusa do fornecedor ao cumprimento à oferta que possibilita ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos em que ofertados. Art. 35, inciso I, do CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano. Desvio produtivo dos consumidores. Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável. Inequívoco descaso com a situação dos consumidores, que se conformaram com a sentença. Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado (....) Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida.
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PLANOS DE SAÚDE E OS DIREITOS PREVISTOS AO CONTRATAR O SERVIÇO
Conforme dispõe a lei 9656/98 de plano de saúde a qual estabelece os parâmetros a serem adotados nos contratos prestados por estabelecimento de serviços privados de saúde.
Nesse sentido, ao ser contratado o serviço pelo consumidor obterá as informações descritas no regulamento de forma precisa aos deveres e direitos.
Quanto ao período de carência será disponibilizado pela prestadora do serviço:
Em caso de atendimento ao parto o período de 300 (trezentos dias).
Nos demais casos a prestação do serviço o período de 180 (cento oitenta dias).
Para casos de urgência e emergência, ou seja, pronto-socorro o período para cobertura é de 24h (vinte quatro horas).
O contrato de plano de saúde pode ser cancelado nos casos:
Conforme o artigo 8.º em seu § 3° a prestadora pode voluntariamente requerer autorização para o encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos independentemente de outros que venham a ser determinados pela (ANS) Agência Nacional de Saúde suplementar.
Entretanto, terá que comprovar que o cancelamento ou transferência, não incorrerá em prejuízo ao consumidor, ou a inexistência de benefícios sob sua responsabilidade.
Também a garantia da continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
Quanto a cobertura do plano do serviço contratado estando estabelecido no art. 12 da lei 9656/98
1- Quando incluir atendimento ambulatorial:
As consultas médicas, serão em números limitados em clínicas básicas especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
Cobertura de serviços diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitadas pelo médico assistente;
Cobertura de tratamentos antineoplásticos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
2- Em caso de cobertura de internação hospitalar:
Ocorrerá a internação em centro de terapia intensiva, ou similar é proibida a limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico;
A cobertura de internações hospitalares é proibida a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnósticos fornecimento de medicamentos anestésicos gases medicinais, transfusões e seções de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados e ministrado por este.
Ao contratar o plano de saúde o indivíduo tem que ter a ciência de quais são os critérios para utilizar os serviços disponíveis sendo contrato:
Individual/ ou familiar
Coletivo empresarial ou
Coletivo por adesão
Ao contratar um dos planos o consumidor obterá a cópia do documento fornecido pela prestadora de saúde com as devidas condições do regulamento descrito com linguagens simples e precisas.
No que tange a idade do contratante ou condições de portadores de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência de saúde.
Como dispõe no artigo 15 inciso I §1° da lei de planos de saúde;
No que pese a variação da contraprestação pecuniária estabelecida o contrato em virtude da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstos no contrato inicial os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas seguindo as normas expedidas pela ANS.
Sendo proibida a variação que aumenta o valor da prestação dos serviços aos contratantes com mais de sessenta anos, que participarem dos produtos ou sucessores há mais de dez anos inciso I e §1° do artigo 15 da lei. 9656/98
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação contratual nos planos de saúde:
Conforme a súmula 608 do STJ Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609 do STJ e artigo 51 inciso IV do Código de Defesa do Consumidor no que se refere a recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, sendo ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios a contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Os dependentes têm direito de permanecer com plano após falecimento do titular:
Conforme súmula 608 do STJ aplica-se o Código de defesa do consumidor no artigo 51 inciso V quando houver a recusa na prestação de serviço para com os dependentes do titular, em se tratando de plano coletivo não impede dos dependentes utilizar o serviço conforme dispõe no artigo, 3° §1 da RN 195/2009 ANS também a Súmula Normativa n° 13 da ANS em caso de equiparação.
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LIPOASPIRAÇÃO INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS AO PACIENTE
Ao decorrer dos anos vários procedimentos estéticos são realizados abrindo-se um leque de possibilidade para definição de um corpo perfeito através das realizações de cirurgias plásticas e reparadoras.
Em se tratando do procedimento de lipoaspiração o paciente e seu representante legal, tem que ter a ciência das reações adversas que podem ocorrer durante e após a realização cirúrgica, sendo este orientado pelo profissional de saúde através de uma avaliação minuciosa dos riscos que possam existir de tal procedimento no corpo, também esclarecendo de outros tratamentos menos agressivos a saúde.
Sendo as devidas informações comunicada ao paciente através do documento TCLE (Termo de Consentimento Esclarecido) dentre outros.
Cabe ressaltar, que o indivíduo antes de realizar o procedimento de lipoaspiração deve apresentar as condições de sua saúde se é fumante, se toma remédios contínuos, se possui alguma reação alérgica, se já realizou outros procedimentos cirúrgicos anteriormente qual foi o período, entre outros esclarecimentos solicitados.
Nesse sentido, também deve obter a ciência do profissional que irá realizar a cirurgia se preenche os requisitos da especialidade conforme estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina, resolução 1886/2008 se o local que será realizado o procedimento está de acordo com a lei de vigilância sanitária (Anvisa) resolução 1.711/03.
No que tange o procedimento de lipoaspiração mais de 100 mulheres, de menos de 30 anos de idade chegaram ao óbito devido complicações pós cirúrgicas, segundo dados pelo Conselho Federal de Medicina em 2017.
Dentre as complicações da lipoaspiração consta a cirurgia estética abdominal causada pela embolia pulmonar.
Caracterizada como a síndrome da embolia gordurosa (SEG) de estágio grave pois interfere nas fraturas dos ossos longos com índice de mortalidade de até 36%.
Podendo alterar o sistema nervoso central em diversos níveis de consciência, alteração na retina na pele, porém, o acometimento maior da gordura é principalmente no pulmão. Ocorrendo outras infecções como hepatite devido a utilização de locais não adequados para a realização do procedimento.
Isto posto, será indenizado o paciente quando não for cumprido por parte do profissional o regulamento estabelecido na atividade exercida respondendo judicialmente quando houver a ausência dos devidos esclarecimento necessários ao individuo conforme o artigo 6ºinciso III artigo 8°,9º do Código de defesa do Consumidor e o artigo 186 e 927 do Código Civil quando do ato praticado resultar da omissão voluntária imprudência negligência imperícia e artigo 951 também do Código civil quando resultar a morte do paciente ou inabilitá-lo pelo resto da vida.